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Lei Ordinária nº 12.129/2004

DISPÕE SOBRE BOLSA-AUXILIO PARA OS ALUNOS-OFICIAIS MATRICULADOS NO CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.129, DE 19 DE JULHO DE 2004.

DISPÕE SOBRE BOLSA-AUXILIO PARA OS ALUNOS-OFICIAIS MATRICULADOS NO CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O Aluno-Oficial matriculado no Curso Superior de Polícia Militar, fará jus, a título de bolsa-auxílio, ao valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração atribuída ao posto de Capitão.

Parágrafo único - A bolsa de que trata o caput deste artigo, será integralizada da seguinte forma:

I - 50% (cinqüenta por cento) do soldo básico atribuído ao posto de Capitão PM, fixado no artigo 14, da LEI Nº 10.581 , de 24 de novembro de 1995;

II - 50% (cinqüenta por cento) da gratificação inerente ao posto de Capitão PM, fixada no

§ 2º do artigo 11, da LEI Nº 10.395 , de 1º de junho de 1995;

III - Gratificação de Incentivo à Atividade Policial - GIAP -, no percentual previsto no artigo 2º, da LEI Nº 10.313 , de 19 de dezembro de 1994, calculada conforme o

§ 1º do artigo 2º da LEI Nº 9152 , de 5 de outubro de 1990.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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