Lei Ordinária nº 12.131/2004
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.915, DE 21 DE MAIO DE 2003, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
LEI Nº 12.131, DE 22 DE JULHO DE 2004.
(Revogada pela Lei nº 15363 /2019) ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.915 , DE 21 DE MAIO DE 2003, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica acrescentado parágrafo único ao art. 2º da LEI Nº 11.915 , de 21 de maio de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação: "Art. 2º - ..........
Parágrafo único - Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2004.