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Lei Ordinária nº 12.132/2004

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO POR PARTE DOS SHOPPING CENTERS E SIMILARES DE CADEIRAS DE RODAS PARA UTILIZAÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS E IDOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.132, DE 22 DE JULHO DE 2004.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO POR PARTE DOS SHOPPING CENTERS E SIMILARES DE CADEIRAS DE RODAS PARA UTILIZAÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS E IDOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para deficientes físicos e idosos, pelos shopping centers e estabelecimentos similares, em todo o Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O fornecimento das cadeiras de rodas referido no artigo 1º será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo, exclusivamente, aos estabelecimentos comerciais mencionados, o fornecimento e a manutenção das mesmas, em perfeitas condições de uso.

Parágrafo único - As cadeiras de rodas colocadas à disposição deverão ser de no mínimo 2 (duas), devendo seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 3º Os estabelecimentos obrigados deverão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas encontram-se disponíveis aos usuários.

Art. 4º O estabelecimento que violar o previsto nesta Lei incorrerá em multa diária no valor de 50 (cinqüenta) Unidade Padrão Fiscal - UPF/RS.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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