Lei Ordinária nº 12.136/2004
INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, O PROGRAMA DE GESTÃO DE DOCUMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.136, DE 05 DE AGOSTO DE 2004.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, O PROGRAMA DE GESTÃO DE DOCUMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, o Programa de Gestão de Documentos.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, os documentos referidos no "caput" compreendem os processos judiciais e administrativos, findos ou não.
Art. 2º O Tribunal de Justiça instituirá, mediante ato da Presidência, Comissão Permanente de Avaliação e Gestão de Documentos, cuja competência, em especial, será a de elaborar os procedimentos necessários à implantação de Plano de Classificação de Documentos, de Tabela de Temporalidade e de Planejamento de Eliminação de Documentos.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - Não serão eliminados os processos de valor histórico e aqueles que, por sua natureza ou importância, devam permanecer arquivados, consoante critérios estabelecidos pela Comissão a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 3º - A tabela de temporalidade definirá os prazos de guarda dos documentos, conforme sua natureza e espécie, e especificará as condições para sua eliminação definitiva, quando for o caso.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 e agosto de 2004.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.