Lei Ordinária nº 12.144/2004
CRIA O FUNDO ESTADUAL DE GESTÃO PATRIMONIAL - FEGEP - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.144, DE 1º DE SETEMBRO DE 2004.
(Regulamentada pelo Decreto nº 43519 /2004) CRIA O FUNDO ESTADUAL DE GESTÃO PATRIMONIAL - FEGEP - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP -, destinado à racionalização e à modernização da gestão do patrimônio imobiliário do Estado, em conformidade com a legislação federal e estadual que regulam a matéria.
Art. 2º O Fundo Estadual instituído pelo artigo anterior será composto pelas seguintes fontes de recursos: I - dotações orçamentárias específicas; II - receitas patrimoniais: a) produto de alienação de bens imóveis; b) provenientes da fruição do patrimônio imobiliário; c) provenientes de laudêmios e foros; d) provenientes de parcerias público-privadas; e) extra-orçamentárias; f) outras receitas patrimoniais fixas ou eventuais; III - contribuições e doações de entidades públicas e privadas; IV - repasses da União; V - rendimentos de aplicações no mercado financeiro; VI - outros recursos a ele destinado compatíveis com a sua finalidade.
Art. 3º Poderá ser destinado até 30% (trinta por cento) do produto de alienação de bens imóveis do Estado para o pagamento da Dívida Pública Estadual. (Revogado pela Lei nº 12585 /2006)
Art. 4º O Fundo destina-se a: I - promover investimentos em infra-estrutura, construção, reforma ou ampliação de bens imóveis, destinados ao serviço público estadual no âmbito do Poder Executivo Estadual; II - financiar a manutenção, recuperação, reciclagem e adequação de imóveis às necessidades do serviço público estadual; III - adquirir imóveis necessários ao serviço público; IV - subsidiar projetos específicos de restauração de imóveis próprios tombados pelos Patrimônios Históricos dos diferentes entes federativos; V - efetuar despesas correntes e de capital para a consecução dos fins do próprio Fundo.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da alienação de bens imóveis ou da fruição do patrimônio imobiliário do Estado e de suas autarquias poderão ser repassados ao Fundo destinado para a centralização dos recursos para ações, projetos ou programas voltados para a resiliência climática e para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024. (Redação acrescida pela Lei nº 16134 /2024)
Art. 5º A administração, a fiscalização e a orientação técnica do Fundo serão exercidos pelo Conselho Consultivo e pelo Conselho Executivo, com a seguinte composição: I - o Conselho Consultivo será composto pelo Secretário da Administração e dos Recursos Humanos, pelo Secretário da Fazenda e pelo Procurador-Geral do Estado, sob a presidência do primeiro; II - o Conselho Executivo será composto por um grupo de 5 (cinco) membros do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado, sob a presidência de seu diretor.
Art. 5º A administração, a fiscalização e a orientação técnica do Fundo serão exercidas pelo Comitê Gestor de Ativos e pelo Órgão Executivo, no âmbito da Política de Gestão de Ativos do Estado. (Redação dada pela Lei nº 15127 /2018)
Art. 6º Caberá ao Conselho Consultivo deliberar sobre proposta técnica de melhor aproveitamento de bens imóveis do Estado, preferencialmente com uso compartilhado, evitando-se locações desnecessárias, quando couber. (Revogado pela Lei nº 15127 /2018)
Art. 7º A contar da edição desta Lei, os bens imóveis do Estado não utilizados pelos Órgãos da Administração Direta, colocados à disposição de entidades ou pessoas, terão caráter oneroso, podendo ser excepcionalizado aos órgãos Municipais e Federais e, ainda, às entidades ou pessoas jurídicas conveniadas com o Estado.
Parágrafo único - Na ocorrência da excepcionalização de que trata esta artigo, deverá o gestor do Fundo publicar os motivos da excepcionalidade.
Art. 7º Os bens imóveis do Estado não utilizados pelos Órgãos da Administração Direta, colocados à disposição de entidades ou pessoas, terão caráter oneroso, podendo ser excepcionalizado para órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ou ainda, às entidades ou pessoas jurídicas conveniadas com o Estado.
Parágrafo único. Na ocorrência da excepcionalização de que trata este artigo, deverá ser dada publicidade dos motivos da dispensa do pagamento do ônus. (Redação dada pela Lei nº 15127 /2018)
Art. 8º Os recursos do Fundo Estadual de Gestão Patrimonial serão creditados em conta especial vinculada, tendo movimentação através de pagadoria própria.
Art. 9º O saldo positivo do FEGEP, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10 - No prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo regulamentará o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, EM PORTO ALEGRE, 1º DE SETEMBRO DE 2004.