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Lei Ordinária nº 12.147/2004

DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DE FATO DE PROFESSORES CONTRATADOS PELO REGIME EMERGENCIAL PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.147, DE 08 DE SETEMBRO DE 2004.

DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DE FATO DE PROFESSORES CONTRATADOS PELO REGIME EMERGENCIAL PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O Secretário de Estado da Educação poderá autorizar a imediata posse e exercício de professores contratados com fundamento nas LEIS Nº 10.376 , de 29 de março de 1995, Nº 11.126 , de 09 de fevereiro de 1998, Nº 11.339 , de 21 de junho de 1999, Nº 11.434 , de 11 de janeiro de 2000, Nº 11.568 , de 29 de dezembro de 2000, Nº 11.714 , de 28 de dezembro de 2001, Nº 11.878 , de 27 de dezembro de 2002, e Nº 12.043 , de 19 de dezembro de 2003, mediante justificativa do Coordenador Regional de Educação, nos Municípios, e do Chefe da Divisão de Porto Alegre, na Capital.

§ 1º - Os professores contratados, com base na autorização a que se refere o "caput", terão o prazo de trinta dias para a realização da inspeção médica nos termos do art. 17 da LEI Nº 6672 , de 22 de abril de 1974.

§ 2º - O contratado que venha a não preencher as condições exigidas no exame médico de que trata o parágrafo anterior não fará jus a outro direito que não seja à remuneração pelas horas trabalhadas nos trinta dias nele referidos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, EM PORTO ALEGRE, 08 DE SETEMBRO DE 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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