Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.148/2004

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 11.035, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, POR INTERMÉDIO DO FUNTERRA/RS, A GARANTIR OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.148, DE 08 DE SETEMBRO DE 2004.

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 11.035 , DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, POR INTERMÉDIO DO FUNTERRA/RS, A GARANTIR OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na LEI Nº 11.035 , de 14 de. novembro de 1997, que autoriza o Poder Executivo, por intermédio do FUNTERRA/RS, a garantir operações de crédito e dá outras providências, ficam alterados os artigos 1º, 2º e 3º, que passam a ter nova redação, conforme segue:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, por intermédio do FUNTERRA/RS, operações de crédito realizadas entre o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL -, a Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS ou o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE -, e pequenos agricultores, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, até o montante de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).

"Art. 2º - Os recursos de que trata o artigo anterior serão utilizados para a equalização do custo financeiro entre a operação de crédito celebrada entre o BNDES e os financiamentos concedidos a pequenos agricultores, bem como para a remuneração do BANRISUL, da Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS e do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE -, limitada esta a 1% (um por cento) na liberação dos valores e mais 1% (um por cento) ao ano sobre o saldo devedor das operações, a partir da primeira amortização.

"Art. 3º - Na realização das operações de crédito previstas nesta Lei, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL -, a Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE -, observarão, no que couber, os critérios estabelecidos pela LEI Nº 7916 , de 16 de julho de 1984, e alterações, e pela LEI Nº 10.820 , de 17 de julho de 1996, e alterações."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, EM PORTO ALEGRE, 08 DE SETEMBRO DE 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11035/1997 de 14/11/1997