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Lei Ordinária nº 12.149/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, SERVIDOR COM FORMAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE CONTADOR NA FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS -FDRH -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.149, DE 08 DE SETEMBRO DE 2004.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, SERVIDOR COM FORMAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE CONTADOR NA FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS -FDRH -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo prazo de 12 (doze) meses, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, um servidor com formação em Ciências Contábeis para exercer as funções de Contador na Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH - e responder pela titularidade de sua respectiva Divisão, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual .

§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de servidor especializado, com registro no Conselho Regional de Contabilidade, para atender as exigências legais inadiáveis das atividades de Contador na FDRH, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.

§ 2º - O prazo previsto no "caput" será prorrogado por igual período, para que não haja solução de continuidade das atividades previstas no

§ 1º.

§ 3º - Em caso de necessidade, o prazo de que trata parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 3 (três) meses.

§ 4º - A contratação em caráter emergencial, de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, bem como afixado na sede da Fundação, que conterá obrigatoriamente:

I - prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para a inscrição;

II - requisitos, local e horário para a inscrição;

III - vaga a ser preenchida;

IV - exigência de titulação e experiência no trabalho, conforme interesse da FDRH;

V - critério de desempate.

Parágrafo único - No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar documento comprobatório da habilitação legal exigida para o exercício da respectiva função, acompanhado de cópia xerográfica, ou comprovante da formação acadêmica, com o competente registro no órgão de classe.

Art. 3º A Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º A seleção e a classificação dos candidatos obedecerá os critérios previstos no edital e serão realizadas por uma comissão específica constituída por comissão composta por representantes da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos.

Art. 5º No prazo de 30 (trinta dias), contados após a contratação, a FDRH publicará no Diário Oficial do Estado e disponibilizará na Internet os seguintes dados:

I - nome do servidor contratado;

II - função para o qual foi contratado;

III - setor de lotação;

IV - carga. horária.

Art. 6º Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 7º A remuneração da contratação de que trata esta Lei será de R$ 1.711,10 (um mil, setecentos e onze reais e dez centavos), acrescida de uma gratificação GF-3 no valor R$ 556 76, (quinhentos e cinqüenta e seis reais e setenta e seis centavos), sendo a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, EM PORTO ALEGRE, 8 DE SETEMBRO DE 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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