Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.150/2004

DECLARA COMO BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL E HISTÓRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O CIPRESTE FARROUPILHA DE GUAÍBA.

LEI Nº 12.150, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004.

DECLARA COMO BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL E HISTÓRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O CIPRESTE FARROUPILHA DE GUAÍBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica declarado como integrante do patrimônio cultural e histórico do Estado, nos termos e para fins dos artigos 221, 222 e 223 da Constituição do Estado, o Cipreste Farroupilha de Guaíba.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de setembro de 2004.

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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