Lei Ordinária nº 12.150/2004
DECLARA COMO BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL E HISTÓRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O CIPRESTE FARROUPILHA DE GUAÍBA.
LEI Nº 12.150, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004.
DECLARA COMO BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL E HISTÓRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O CIPRESTE FARROUPILHA DE GUAÍBA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica declarado como integrante do patrimônio cultural e histórico do Estado, nos termos e para fins dos artigos 221, 222 e 223 da Constituição do Estado, o Cipreste Farroupilha de Guaíba.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de setembro de 2004.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.