Lei Ordinária nº 12.151/2004
INTRODUZ MODIFICAÇÃO NA LEI Nº 8820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, E ALTERAÇÕES, QUE INSTITUIU O ICMS.
LEI Nº 12.151, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004.
INTRODUZ MODIFICAÇÃO NA LEI Nº 8820 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, E ALTERAÇÕES, QUE INSTITUIU O ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na LEI Nº 8820 , de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS:
I - no inciso II do artigo 12, as alíneas "g" e "h" passam a ser, respectivamente, "h" e "i", e ficam acrescentados uma nova alínea "g" e os seguintes §§ 8º e 9º, com o seguinte teor:
"Art. 12 - .....
II - ...........
g) 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2005, nas saídas, promovidas por estabelecimento industrial, de vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/ SH-NCM, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
...........
§ 8º - A alíquota prevista na alínea "g" do inciso II somente se aplica se for consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho.
§ 9º - O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo previsto na alínea "g" do inciso II por períodos nunca superiores a 2 (dois) anos."
II - no artigo 31, ficam acrescentados a alínea "d" ao
§ 6º e o 8º, conforme segue:
"Art. 31 - .......
§ 6º ........
d) dispensar o contribuinte da exigência prevista no
§ 3º.
.......
§ 8º - O Poder Executivo poderá, ainda, definir hipóteses de diferimento parcial para operações que não estejam relacionadas na
Seção I do Apêndice II, desde que as mercadorias se destinem à comercialização ou à industrialização, na proporção de 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do valor do imposto devido nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ou de 52% (cinqüenta e dois por cento) do valor do imposto devido nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de setembro de 2004.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8820/1989 de 27/01/1989