Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.151/2004

INTRODUZ MODIFICAÇÃO NA LEI Nº 8820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, E ALTERAÇÕES, QUE INSTITUIU O ICMS.

LEI Nº 12.151, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004.

INTRODUZ MODIFICAÇÃO NA LEI Nº 8820 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, E ALTERAÇÕES, QUE INSTITUIU O ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na LEI Nº 8820 , de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS:

I - no inciso II do artigo 12, as alíneas "g" e "h" passam a ser, respectivamente, "h" e "i", e ficam acrescentados uma nova alínea "g" e os seguintes §§ 8º e 9º, com o seguinte teor:

"Art. 12 - .....

II - ...........

g) 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2005, nas saídas, promovidas por estabelecimento industrial, de vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/ SH-NCM, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.

...........

§ 8º - A alíquota prevista na alínea "g" do inciso II somente se aplica se for consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho.

§ 9º - O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo previsto na alínea "g" do inciso II por períodos nunca superiores a 2 (dois) anos."

II - no artigo 31, ficam acrescentados a alínea "d" ao

§ 6º e o 8º, conforme segue:

"Art. 31 - .......

§ 6º ........

d) dispensar o contribuinte da exigência prevista no

§ 3º.

.......

§ 8º - O Poder Executivo poderá, ainda, definir hipóteses de diferimento parcial para operações que não estejam relacionadas na

Seção I do Apêndice II, desde que as mercadorias se destinem à comercialização ou à industrialização, na proporção de 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do valor do imposto devido nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ou de 52% (cinqüenta e dois por cento) do valor do imposto devido nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de setembro de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8820/1989 de 27/01/1989