Lei Ordinária nº 12.154/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR OS CONTRATOS EMERGENCIAIS DE QUE TRATA A LEI Nº 11.769, DE 05 DE ABRIL DE 2002, QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE ASSISTENTES SOCIAIS E PSICÓLOGOS, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.154, DE 18 DE OUTUBRO DE 2004.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR OS CONTRATOS EMERGENCIAIS DE QUE TRATA A LEI Nº 11.769 , DE 05 DE ABRIL DE 2002, QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE ASSISTENTES SOCIAIS E PSICÓLOGOS, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a LEI Nº 11.769 , de 05 de abril de 2002, que autoriza a contratação de Assistentes Sociais e Psicólogos, em caráter emergencial, por tempo determinado, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual , até o limite de 111 (cento e onze) profissionais, para exercerem as funções inerentes aos seguintes cargos de:
I - 66 (sessenta e seis) Assistentes Sociais;
II - 45 (quarenta e cinco) Psicólogos.
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE - para atender a necessidade urgente de assistência e de avaliação da população carcerária, para fins de progressão de regime e liberação de apenados, segundo critérios de segurança, na forma prevista no artigo 261, parágrafo único, inciso III, da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.
§ 2º - Os servidores contratados deverão ter exercício de suas funções exclusivamente nas Delegacias Penitenciárias Regionais e em sua área de abrangência.
§ 3º - As contratações previstas no inciso I do "caput" deste artigo serão prorrogadas pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de admissão do contratado.
§ 4º - As contratações previstas no inciso II do "caput" deste artigo serão prorrogadas pelo prazo de 6 (seis) meses, extinguindo-se à medida em que forem nomeados candidatos aprovados no Concurso Público nº 10/2002.
§ 5º - As prorrogações dos contratos emergenciais de que trata esta Lei, ficam condicionadas ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 2º No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
I - nome do servidor;
II - função para a qual foi contratado;
III - órgão e setor de lotação;
IV - local onde exerce as atividades;
V - função efetivamente desempenhada;
VI - carga horária.
Art. 3º Havendo desistência de candidato selecionado para as funções de que trata o inciso I do artigo 1º desta Lei, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Os contratos emergenciais de que trata esta Lei não se constituem em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2004.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de outubro de 2004.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11769/2002 de 05/04/2002