Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.157/2004

DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE ACOMPANHANTE DURANTE O PROCESSO DE PARTO NOS HOSPITAIS.

LEI Nº 12.157, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004

DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE ACOMPANHANTE DURANTE O PROCESSO DE PARTO NOS HOSPITAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a presença de acompanhante durante o processo de parto nos hospitais.

Art. 2º As mulheres em processo de parto têm direito à presença de um acompanhante no hospital.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de outubro de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Nenhum Ato.

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