Lei Ordinária nº 12.157/2004
DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE ACOMPANHANTE DURANTE O PROCESSO DE PARTO NOS HOSPITAIS.
LEI Nº 12.157, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004
DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE ACOMPANHANTE DURANTE O PROCESSO DE PARTO NOS HOSPITAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a presença de acompanhante durante o processo de parto nos hospitais.
Art. 2º As mulheres em processo de parto têm direito à presença de um acompanhante no hospital.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de outubro de 2004.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.