Lei Ordinária nº 12.165/2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas da rede pública e privada efetuarem campanhas antidrogas aos seus alunos, e dá outras providências.
LEI Nº 12.165, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas da rede pública e privada efetuarem campanhas antidrogas aos seus alunos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º As escolas públicas e privadas realizarão, no decorrer do ano letivo, campanhas antidrogas, objetivando transmitir ensinamentos sobre os entorpecentes e similares, abrangendo conceitos, aplicações, usos e efeitos, aspectos medicinais e delituosos.
Parágrafo único.
Nas campanhas antidrogas poderão ser realizados debates, palestras, seminários, encontros musicais, de teatro e atividades interdisciplinares.
Art. 3º Para participar das campanhas antidrogas serão convidados:
I -
a comunidade escolar;
II -
os pais dos alunos;
III -
médicos e profissionais de saúde;
IV -
as Secretarias da Saúde Estadual e Municipal;
V -
a promotoria pública;
VI -
as polícias civil e militar; e
VII -
o Conselho Tutelar.
Art. 4º As escolas poderão incluir na avaliação do aluno as competências e habilitações desenvolvidas no decorrer da campanha, somente para majoração das notas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de novembro de 2004.
DOE de 05/11/2004
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.