Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.167/2004

Introduz modificações na Lei nº 11.400, de 21 de dezembro de 1999, e suas alterações, que institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - aos contribuintes.

LEI Nº 12.167, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2004.

Introduz modificações na Lei nº 11.400 , de 21 de dezembro de 1999, e suas alterações, que institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - aos contribuintes.

(publicada no DOE nº 210, de 05 de novembro de 2004) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 11.400 , de 21 de dezembro de 1999, e suas alterações, que institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - aos contribuintes, ficam introduzidas as seguintes modificações:

5º e 6º:

I - o "caput" do artigo 1º passa a ter nova redação e ficam introduzidos os seguintes § §

"Art. 1º - Ao condutor e proprietário de veículo automotor que não tenha incorrido em infração de trânsito no período compreendido entre 1º de novembro e 31 de outubro do ano posterior, fica instituído desconto anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos seguintes patamares:

I - 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no último período anterior ao exercício de competência do imposto;

II - 15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos dois últimos períodos anteriores ao exercício de competência do imposto.

...

§ 5º Para o exercício de competência relativo a 2005, serão considerados:

I - na hipótese do desconto de 10%, o período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2004;

II - na hipótese do desconto de 15%, o ano civil de 2003 e o período de 1º de janeiro a

31 de outubro de 2004.

§ 6º Para o exercício de competência relativo a 2006, serão considerados:

I - na hipótese do desconto de 10%, o período de 1º de novembro de 2004 a 31 de outubro de 2005;

II - na hipótese do desconto de 15%, os períodos de 1º de janeiro a 31 de outubro de

2004 e de 1º de novembro de 2004 a 31 de outubro de 2005."

segue:

II - no artigo 4º, fica revogado o

§ 2º e é dada nova redação ao "caput", conforme

"Art. 4º - Para fins de aplicação automática dos descontos de que trata esta Lei, será considerada como data da infração a da inserção do registro desta nos sistemas de informação do Estado."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de novembro de 2004.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11400/1999 de 21/12/1999