Lei Ordinária nº 12.167/2004
Introduz modificações na Lei nº 11.400, de 21 de dezembro de 1999, e suas alterações, que institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - aos contribuintes.
LEI Nº 12.167, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2004.
Introduz modificações na Lei nº 11.400 , de 21 de dezembro de 1999, e suas alterações, que institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - aos contribuintes.
(publicada no DOE nº 210, de 05 de novembro de 2004) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 11.400 , de 21 de dezembro de 1999, e suas alterações, que institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - aos contribuintes, ficam introduzidas as seguintes modificações:
5º e 6º:
I - o "caput" do artigo 1º passa a ter nova redação e ficam introduzidos os seguintes § §
"Art. 1º - Ao condutor e proprietário de veículo automotor que não tenha incorrido em infração de trânsito no período compreendido entre 1º de novembro e 31 de outubro do ano posterior, fica instituído desconto anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos seguintes patamares:
I - 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no último período anterior ao exercício de competência do imposto;
II - 15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos dois últimos períodos anteriores ao exercício de competência do imposto.
...
§ 5º Para o exercício de competência relativo a 2005, serão considerados:
I - na hipótese do desconto de 10%, o período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2004;
II - na hipótese do desconto de 15%, o ano civil de 2003 e o período de 1º de janeiro a
31 de outubro de 2004.
§ 6º Para o exercício de competência relativo a 2006, serão considerados:
I - na hipótese do desconto de 10%, o período de 1º de novembro de 2004 a 31 de outubro de 2005;
II - na hipótese do desconto de 15%, os períodos de 1º de janeiro a 31 de outubro de
2004 e de 1º de novembro de 2004 a 31 de outubro de 2005."
segue:
II - no artigo 4º, fica revogado o
§ 2º e é dada nova redação ao "caput", conforme
"Art. 4º - Para fins de aplicação automática dos descontos de que trata esta Lei, será considerada como data da infração a da inserção do registro desta nos sistemas de informação do Estado."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de novembro de 2004.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11400/1999 de 21/12/1999