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Lei Ordinária nº 12.170/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR SALVA-VIDAS CIVIS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.170, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2004.

(Regulamentada pelo Decreto nº 43436 /2004) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR SALVA-VIDAS CIVIS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar salva-vidas civis, em caráter temporário, por um período de dois anos, para execução de atividades de salvamento aquático no Estado.

§ 1º - A Brigada Militar, por meio do Corpo de Bombeiros, é responsável pelo recrutamento, seleção, treinamento, emprego operacional, acompanhamento e dispensa dos salva-vidas civis temporários envolvidos na atividade de salvamento aquático.

§ 2º - O número de salva-vidas será de até 600 contratados para cada período de atividades.

§ 3º - O número de salva-vidas para cada balneário de atuação, bem como a escolha de pessoal habilitado, será definido pela Brigada Militar, por meio do Corpo de Bombeiros.

§ 4º - Os salva-vidas civis executarão suas funções sempre supervisionadas e em conjunto com um ou mais militares estaduais, aos quais ficarão administrativa e operacionalmente subordinados.

§ 5º - A contratação se dará sob o regime jurídico estatutário, no que couber, submetidos ao regime geral de previdência.

§ 6º - Os contratos de que trata esta Lei ficam condicionados ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 2º - As atividades de salvamento serão executadas nos meses de novembro, dezembro, janeiro, fevereiro e março, dentro do prazo fixado no artigo 1º desta Lei, podendo o respectivo período ser prorrogado por igual tempo, ou reduzido conforme as necessidades das atividades.

Art. 3º - O processo seletivo consistirá de duas fases, a serem regulamentadas por decreto, conforme segue: I - de habilitação específica, eliminatória; II - de treinamento, eliminatória e classificatória.

Art. 4º - Os candidatos habilitados na primeira fase, cujo número não excederá o dobro das vagas disponibilizadas, receberão treinamento de capacitação, ministrado pelo Corpo de Bombeiros da Brigada Militar; conforme disposição regulamentar.

Art. 5º - São condições para contratação temporária: I - ter no mínimo dezoito anos e no máximo trinta e cinco anos de idade; II - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais; III - obter aprovação nos exames de saúde, física e mental, e nos exames físicos, e atender o prescrito na norma editalícia; IV - ter concluído o ensino médio; V - estar com a situação militar regularizada; VI - estar quite com as obrigações eleitorais; VII - ser aprovado nas duas fases do processo seletivo.

Art. 6º - Os salva-vidas civis temporários farão jus, a título de remuneração, ao seguinte: I - durante o treinamento perceberão, mensalmente, um salário mínimo regional; II - durante o período de contratação perceberão, mensalmente, um salário mínimo regional, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) a título de risco de vida.

Parágrafo único - Os salva-vidas civis temporários farão jus a trinta vales-refeição, nos termos da LEI Nº 10.002 , de 6 de dezembro de 1993, e ao auxílio-transporte, conforme a LEI Nº 8746 , de 9 de novembro de 1988, regulamentada pelo DECRETO Nº 33.104 , de 10 de janeiro de 1989.

Art. 7º - As contratações serão efetuadas após a conclusão do processo seletivo, definido e executado pela Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio do Corpo de Bombeiros, conforme regulamento.

Art. 8º - A contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, de que trata esta Lei, não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 9º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, a relação dos servidores contratados temporariamente.

Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação e expedirá normas complementares necessárias a sua execução.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de novembro de 2004.