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Lei Ordinária nº 12.175/2004

PROÍBE O USO DE CIGARROS, CHARUTOS, CACHIMBOS E ASSEMELHADOS POR PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS, NAS SALAS DE AULA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

LEI Nº 12.175, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004.

PROÍBE O USO DE CIGARROS, CHARUTOS, CACHIMBOS E ASSEMELHADOS POR PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS, NAS SALAS DE AULA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos e assemelhados, por professores e funcionários, nas salas de aula de todos os estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A desobediência ao artigo anterior implicará nas seguintes penas, observando-se as graduações que se seguem:

I - advertência verbal;

II - advertência por escrito;

III - corte de ponto.

Art. 3º O inteiro teor desta Lei será, obrigatoriamente, afixado em todas as dependências dos estabelecimentos de ensino.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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