Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.180/2004

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 2005.

LEI Nº 12.180, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2004.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A receita geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2005 é estimada, a preços de julho de 2004, em R$ 17.277.776.891,00 (dezessete bilhões, duzentos e setenta e sete milhões, setecentos e setenta e seis mil, oitocentos e noventa e um reais), compreendendo o Orçamento Geral do Estado, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:

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|Tipo de Administração|Receitas Correntes|Receitas de Capital|Total da Receita |

|=====================|==================|===================|=================|

|Administração Direta | 14.601.898.487,00| 778.666.797,00|15.380.565.284,00|

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|Autarquias | 1.760.815.617,00| 36.716.500,00| 1.797.532.117,00|

|---------------------|------------------|-------------------|-----------------|

|Fundações | 88.372.540,00| 11.306.950,00| 99.679.490,00|

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|Total Geral Consoli-| | | |

|dado da Receita | 16.451.086.644,00| 826.690.247,00|17.277.776.891,00|

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§ 1º - Das Receitas Correntes da Administração Direta foram excluídos R$ 1.232.873.006,00 (um bilhão, duzentos e trinta e dois milhões, oitocentos e setenta e três mil e seis reais) correspondentes à contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.

§ 2º - As Receitas Correntes da Administração Direta incluem R$ 1.026.009.011,00 (um bilhão, vinte e seis milhões, nove mil e onze reais) referentes ao retorno do FUNDEF.

§ 3º - As Receitas Correntes incluem uma dupla contagem de R$ 230.790.962,00 (duzentos e trinta milhões, setecentos e noventa mil, novecentos e sessenta e dois reais), decorrente de recursos repassados pelo Tesouro do Estado a órgãos da Administração Direta e Indireta e destes, ao IPERGS, para o custeio de assistência médica (3,1% sobre o valor das despesas com pessoal).

Art. 2º A despesa geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2005 é fixada em R$ 17.277.776.891,00 (dezessete bilhões, duzentos e setenta e sete milhões, setecentos e setenta e seis mil, oitocentos e noventa e um reais), discriminada, a seguir, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:

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|Tipo de Administração|Receitas Correntes|Receitas de Capital|Total da Despesa |

|=====================|==================|===================|=================|

|Administração Direta | 12.770.742.317,00| 1.781.728.394,00|14.552.470.711,00|

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|Autarquias | 1.858.315.560,00| 313.988.819,00| 2.172.304.379,00|

|---------------------|------------------|-------------------|-----------------|

|Fundações | 480.766.990,00| 72.234.811,00| 553.001.801,00|

|---------------------|------------------|-------------------|-----------------|

|Total Geral Consoli-| | | |

|dado da Despesa | 15.109.824.867,00| 2.167.952.024,00|17.277.776.891,00|

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§ 1º - A despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada Unidade Orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o art. 10, inciso III, desta Lei.

§ 2º - A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Durante a execução orçamentária, sempre que a variação positiva acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), for igual ou superior a 4% (quatro por cento), contada a partir de 1º de janeiro de 2005, será procedida a atualização dos saldos das dotações dos grupos de despesa Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, financiados com a fonte de recurso Tesouro, excetuando-se os especificados com a fonte Tesouro - Vinculados por Lei, apurados no último dia do mês em que sobrevier a referida variação, limitado ao percentual de crescimento nominal das Receitas Correntes.

§ 1º - Realizada uma atualização monetária, nas condições estabelecidas no "caput", a atualização seguinte levará em conta somente a variação do índice de preços a contar do mês subseqüente ao utilizado para o cálculo da atualização anterior.

§ 2º - No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, a contar de 1º de janeiro de 2005, será utilizada a variação percentual do crescimento das Receitas Correntes do Estado para a atualização dos saldos das dotações mencionadas no "caput", apuradas no dia 15 do mês seguinte em que sobrevier a variação de que trata este parágrafo.

§ 3º - O índice para atualização dos saldos das dotações, de que trata o "caput", será divulgado através de Resolução da Junta de Coordenação Orçamentária.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a atualização monetária das dotações do grupo de despesa Pessoal e Encargos Sociais do Poder Executivo consignadas com a fonte de recursos Tesouro, a partir de 1º de fevereiro de 2005, sempre que a variação positiva acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), for igual ou superior a 4% (quatro por cento), contada a partir de 1º de agosto de 2004.

Parágrafo único - A atualização monetária prevista no "caput" deste artigo precederá a atualização de que trata o artigo 3º desta Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder alterações para adequar as dotações orçamentárias dos programas de Previdência Social e Assistência Médica, em decorrência da reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS e do Fundo de Assistência à Saúde - FAS.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar alterações nos programas de trabalho relativos à execução da Consulta Popular para o exercício de 2005, que se revelarem materialmente inviáveis, obedecido o disposto na Lei nº 11.920 , de 10 de junho de 2003.

Parágrafo único - Fica também o Poder Executivo autorizado a efetivar o reempenho das despesas estornadas no final de 2004, relativas à execução da Consulta Popular daquele exercício, vedado o uso de dotações referentes à Reserva de Contingência.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares na forma do estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício econômico-financeiro de 2005, a que se refere o artigo 17 da Lei nº 12.135 , de 3 de agosto de 2004.

Art. 8º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo deverá tomar as medidas necessárias para adequar a programação das despesas autorizadas à estimativa ou o efetivo ingresso das receitas, em cumprimento ao que dispõem os artigos 47 a 50, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, como antecipação da receita, operações de crédito até o limite de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida.

Art. 10 - Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I - Demonstrativo Consolidado da Receita por Fontes e seu detalhamento por tipo de administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;

II - Demonstrativo da Despesa por Órgãos - Anexo II;

III - Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;

IV - Demonstrativo da Receita por Fonte e da Despesa por Função - Anexo IV;

V - Demonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo V;

VI - Demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra - Anexo VI;

VII - Demonstrativo da Consulta Popular - Anexo VII;

VIII - Demonstrativo da Despesa por órgãos, segundo as Categorias Econômicas - Anexo VIII;

IX - Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com os Objetivos e Metas Fiscais - Anexo IX.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de dezembro de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.