Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.183/2004

DECLARA COMO BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL E HISTÓRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O PRÉDIO DA SOCIEDADE CULTURAL FERROVIÁRIA TREZE DE MAIO, DE SANTA MARIA.

LEI Nº 12.183, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004.

DECLARA COMO BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL E HISTÓRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O PRÉDIO DA SOCIEDADE CULTURAL FERROVIÁRIA TREZE DE MAIO, DE SANTA MARIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O prédio da Sociedade Cultural Ferroviária Treze de Maio de Santa Maria é declarado como bem que integra o patrimônio cultural e histórico do Estado, nos termos e para fins dos artigos 221, 222, e 223 da Constituição do Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2004.

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.