Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.184/2004

DECLARA A ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DE CACEQUI INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

LEI Nº 12.184, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004.

DECLARA A ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DE CACEQUI INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica declarado bem integrante do patrimônio cultural do Estado do Rio Grande do Sul a Estação Ferroviária de Cacequi, nos termos e para os fins dos arts. 221, 222 e 223 da Constituição do Estado.

Parágrafo único - O prédio da Estação, inaugurado em 23 de dezembro de 1890, está localizado á Rua Borges de Medeiros, s/nº, na cidade de Cacequi.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.