Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.186/2004

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

LEI Nº 12.186, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004.

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Deputado Vieira da Cunha, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no

§ 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul são reajustados em 10,38% (dez vírgula trinta e oito por cento), a partir de 1º de novembro de 2004.

Art. 2º As disposições, do art. 1º desta Lei são extensivas aos cargos em comissão e funções gratificadas, procuradores, servidores contratados; inativos e pensionistas da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2004.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.