Lei Ordinária nº 12.192/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE SUBEMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. PARA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO NA REGIÃO SUL DO BRASIL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PRODETUR SUL/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.192, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE SUBEMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. PARA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO NA REGIÃO SUL DO BRASIL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PRODETUR SUL/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de subempréstimo, até o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), equivalente a US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares americanos), junto ao Banco do Brasil S.A., de recursos provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -, a serem aplicados na execução do Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região Sul do Brasil, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul - PRODETUR SUL/RS.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dar à União, em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as receitas próprias geradas pelos impostos previstos no artigo 155 da Constituição Federal e as transferências constitucionais de que tratam os artigos 157 e 159, incisos I, alínea "a" e II da referida Carta Magna.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, a qualquer tempo e no limite mencionado no artigo 1º, para o atendimento das despesas destinadas à execução dos objetivos propostos nesta Lei.
Art. 4º Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos provenientes desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2004.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.