Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.195/2004

AUTORIZA A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL - UERGS - A CONTRATAR RECURSOS HUMANOS EM CARÁTER EMERGENCIAL E A PRORROGAR OS CONTRATOS DE TRABALHO DE QUE TRATAM AS LEIS Nº 11.741, DE 13 DE JANEIRO DE 2002, Nº 11.879, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, E Nº 12.017, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.195, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 12416 /2005) AUTORIZA A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL - UERGS - A CONTRATAR RECURSOS HUMANOS EM CARÁTER EMERGENCIAL E A PRORROGAR OS CONTRATOS DE TRABALHO DE QUE TRATAM AS LEIS Nº 11.741 , DE 13 DE JANEIRO DE 2002, Nº 11.879 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, E Nº 12.017 , DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - autorizada a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, pelo prazo de doze meses, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, de acordo com o inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, com o artigo 18 da LEI Nº 11.646 , de 10 de julho de 2001, e nos termos desta Lei.

§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão, para a prestação dos serviços afetos a esta entidade, sem solução de continuidade.

§ 2º - As contratações emergenciais a que refere o "caput" deste artigo serão precedidas de processo seletivo, nos termos do artigo 2º.

§ 3º - As contratações emergenciais autorizadas por esta Lei ficam limitadas a 90 (noventa) vagas de docentes, para as áreas de conhecimento e unidades definidas pela Reitoria.

§ 4º - A contratação de recursos humanos em caráter emergencial de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de postos em concurso público.

Art. 2º - O processo de seleção dos recursos humanos a que refere o artigo anterior e seu

§ 2º será do tipo simplificado, constituído de prova de conhecimento e de títulos, a ser realizado por instituição especializada especialmente contratada para este fim.

Art. 3º - A UERGS publicará edital do processo seletivo, no qual serão estabelecidos os critérios de seleção dos candidatos inscritos e classificação dos candidatos aprovados, bem como o prazo para inscrição.

§ 1º - Constarão obrigatoriamente no edital: I - prazo para a inscrição no processo seletivo; II - locais de inscrição nos municípios em que se localizem os "campi" da UERGS, com vagas a serem preenchidas; III - número, distribuição e localização das vagas, devendo haver manifestação da opção do candidato pelo município onde exercerá as funções; IV - os requisitos e qualificações dos candidatos ao processo seletivo; V - os critérios de valoração das provas, bem como a especificação do peso atribuído aos títulos, quando for o caso; VI - as descrições das atribuições dos docentes a serem contratados em caráter emergencial.

§ 2º - Havendo desistência do candidato aprovado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 4º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da contratação, a UERGS dará publicidade à lista nominal dos empregados contratados, especificando os seguintes dados: I - nome do contratado; II - função para a qual foi contratado; III - titulação apresentada, pontos obtidos e a correspondente classificação; IV - local em que exercerá as atividades; V - carga horária a ser exercida.

Art. 5º - Os salários base dos docentes a serem emergencialmente contratados será o estabelecido no artigo 1º,

§ 3º, da Lei nº 11.741 , de 13 de janeiro de 2002.

Parágrafo único - O salário de que trata o "caput" deste artigo corresponde a uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, na forma do artigo 2º,

§ 1º, da Lei nº 11.741 , de 13 de janeiro de 2002, podendo, a critério da Reitoria e das Coordenações de Áreas, ser fixada para menos, sendo, neste caso, o salário calculado proporcionalmente às horas contratadas.

Art. 6º - Fica a UERGS autorizada a prorrogar, pelo prazo de 12 (doze) meses, os contratos de trabalho firmados com base nas Leis nº 11.741 , de 13 de janeiro de 2002, nº 11.879 , de 27 de dezembro de 2002, e nº 12.017 , de 11 de dezembro de 2003, em vigor em 31 de dezembro de 2004.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2004.