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Lei Ordinária nº 12.208/2004

ANTECIPA A EXTINÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA DO PARLAMENTAR - FEPPA -, PREVISTA NA LEI Nº 9150, DE 02 DE OUTUBRO DE 1990.

LEI Nº 12.208, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

ANTECIPA A EXTINÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA DO PARLAMENTAR - FEPPA -, PREVISTA NA LEI Nº 9150 , DE 02 DE OUTUBRO DE 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica extinto o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA -, criado pela LEI Nº 6369 , de 29 de maio de 1972, atualmente em liquidação, nos termos da LEI Nº 9150 , de 02 de outubro de 1990.

Art. 2º O extinto Fundo Estadual de Previdência Parlamentar - FEPPA - será sucedido, em todos os direitos e obrigações, pelo Estado do Rio Grande do Sul, que assumirá a concessão e a manutenção dos benefícios, assegurados aos associados remanescentes até a morte do último beneficiário, na forma do artigo 2º, "caput", da LEI Nº 9150 , de 02 de outubro de 1990.

Art. 3º Os associados remanescentes, beneficiados na forma do artigo 8º ou 9º da LEI Nº 6369 , de 29 de maio de 1972, continuarão contribuindo para o custeio de seus benefícios, no modo previsto no artigo 6º, alíneas "a" e "c", da LEI Nº 6369 , de 29 de maio de 1972.

Art. 4º As contribuições serão descontadas mensalmente dos associados em favor do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 5º Os benefícios assegurados aos associados remanescentes, previstos nos artigos 8º e 9º da LEI Nº 6369 , de 29 de maio de 1972, conservarão seu valor atual, sendo atualizados nos índices e nas datas dos reajustes do subsídio dos Deputados Estaduais.

Art. 6º Aos associados remanescentes continuará sendo assegurada a assistência prevista na LEI Nº 7205 , de 02 de dezembro de 1978.

Art. 7º Fica antecipada a extinção do Fundo Estadual de Previdência Parlamentar - FEPPA - para a data da promulgação desta Lei, a qual se daria, nos termos dos artigos 1º e 7º, "caput", da LEI Nº 9150 , de 02 de outubro de 1990, com a morte do último beneficiário remanescente, cabendo à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa dar imediato cumprimento às providências previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 7º da LEI Nº 9150 , de 02 de outubro de 1990.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9150/1990 de 02/10/1990

Lei Ordinária nº 6369/1972 de 29/05/1972