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Lei Ordinária nº 12.211/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE PAIM FILHO.

LEI Nº 12.211, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE PAIM FILHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel, ao Município de Paim Filho, constituído de um terreno com área de 24.480m2 (vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta metros quadrados), quadra número 62 (sessenta e dois), do loteamento da cidade de Paim Filho, com as seguintes confrontações: ao norte, ao sul e a oeste, com a rua Carazinho; a leste com as quadras 47 e 59. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 3062 e está matriculado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sananduva, no Livro 2-RG, folhas 1, sob o nº 789.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior tem por finalidade ser inserido no Programa Habitacional a ser desenvolvido pelo Município para famílias de baixa renda, dentro do prazo de 2 (dois) anos contados da assinatura da escritura pública de doação, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.

§ 1º - O Município se compromete com a infra-estrutura e a construção das unidades habitacionais inseridas nos Programa Habitacional de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º - Caberá à Pasta Municipal que trata da Habitação a definição da seleção das famílias beneficiárias.

Art. 3º Fica reservado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, a qualquer tempo e independente de comunicação prévia, o direito de vistoriar e fiscalizar o imóvel ora doado, durante o prazo previsto no "caput" do artigo 2º, visando ao cumprimento da destinação prevista.

Art. 4º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 5º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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