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Lei Ordinária nº 12.213/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CAMARGO.

LEI Nº 12.213, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CAMARGO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Camargo uma parte de terras de cultura com a área de cinco mil, duzentos e noventa e dois metros quadrados (5.292 m2), situada no lugar denominado São Vitor, no distrito de Camargo, neste Município, confrontando: ao norte, na extensão de 42 metros, com terras da Mitra Diocesana (capela da localidade); ao sul, na extensão de 42 metros, com terras dos proprietários; a leste, na extensão de 126 metros, com a estrada municipal de São Vitor a Camargo; e, a oeste, na extensão de 126 metros, com terras dos proprietários, tendo cadastro no INCRA sob o nº 869.155.011.622-9, área 58,1; módulo 20,0; nº do módulo: 2,9; fmp 15,0, proprietários, à época, Germano Vergílio Zili e esposa; proprietário atual: Estado do Rio Grande do Sul (R-2-6.386 / 14/9/1984), e tudo, conforme descrito na matrícula nº 6.386/1 do Ofício de Registro de Imóveis de Marau. O referido encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 4033.

Art. 2º A presente doação tem por objeto o desenvolvimento de atividades e programas comunitários de capacitação, formação, integração e lazer, utilizando os espaços de forma coletiva, sob a responsabilidade do Clube de Mães local, revertendo ao patrimônio estadual caso seja dada destinação diversa.

Art. 3º O bem, objeto desta doação, fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 4º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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