Lei Ordinária nº 12.222/2004
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DE TODOS OS SERVIDORES E AGENTES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, DE QUE TRATAM O ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ARTIGO 33, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.222, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DE TODOS OS SERVIDORES E AGENTES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, DE QUE TRATAM O ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ARTIGO 33,
§ 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam revistos, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e do
§ 1º do artigo 33 da Constituição Estadual , em 1,0% (um por cento), a partir de 1º de setembro de 2005, as remunerações e os subsídios de todos os servidores e agentes públicos ... vetado ... do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações públicas.
Art. 2º O vencimento básico e o soldo dos cargos dos servidores estaduais civis e militares, dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas, a gratificação de que trata o artigo 2º da LEI Nº 7597 de 28 de dezembro de 1981, a remuneração por aula dada, de que trata o artigo 1º da LEI Nº 11.515 , de 13 de julho de 2000, a remuneração dos órgãos de deliberação coletiva, de que trata o artigo 4º da LEI Nº 10.718 , de 16 de janeiro de 1996, a Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária referida no artigo 2º da LEI Nº 9963 , de 7 de outubro de 1993, a parcela autônoma instituída pelo artigo 2º das LEIS Nº 11.756 e Nº 11.757 , ambas de 5 de abril de 2002, a gratificação criada pelo artigo 1º da LEI Nº 9238 , de 14 de março de 1991, a Gratificação Especial de Retorno à Atividade fixada no artigo 1º da LEI Nº 10.916 , de 3 de janeiro de 1996, os valores constantes no Anexo V da LEI Nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996, serão reajustados, cumulativamente, pelos índices e prazos abaixo especificados:
I - em 4,0% a partir de 1º de março de 2005;
II - em 2,0% a partir de 1º de setembro de 2005;
III - em 3,0% a partir de 1º de março de 2006.
Art. 3º O vencimento básico correspondente à Classe A, Nível 1, do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, instituído pela LEI Nº 6672 , de 22 de abril de 1974, o valor constante no inciso I do artigo 10 da LEI Nº 11.005 , de 19 de agosto de 1997, relativo ao regime horário de até 20 (vinte) horas semanais, a parcela autônoma referida no artigo 2º da LEI Nº 10.128 de 28 de março de 1994 e o Quadro único do Magistério Público do Estado, em extinção, ficam reajustados nas mesmas datas e índices previstos no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções gratificadas integrantes do Quadro Especial, instituído pela LEI Nº 10.959 , de 27 de maio de 1997, ficam reajustados nas mesmas datas e índices previstos no artigo 2º desta Lei.
Art. 5º Os valores resultantes da aplicação desta Lei serão arredondados, quando necessário, para a dezena decimal de Real imediatamente superior.
Art. 6º As disposições desta Lei estendem-se, no que couber, aos extranumerários, inativos e pensionistas e aos valores que tenham como base de correção os índices de revisão geral concedidos ao funcionalismo público estadual.
Art. 7º É dada nova redação ao artigo 3º da LEI Nº 10.298 , de 16 de novembro de 1994, que passa a ser a seguinte:
"Art. 3º - Compreendem-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Defensoria Pública do Estado, o conjunto de ações relativo à consecução das suas atribuições, inclusive o reaparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e ampliação da capacidade instalada dos órgãos, a instituição de prêmio de produtividade disciplinado em regulamento, a qualificação profissional de seus integrantes e servidores e o fomento para o incremento da arrecadação da dívida ativa judicial e a redução dos gastos públicos."
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento do Estado, nos Encargos Gerais do Poder Executivo, U.O. 33.01, Projeto/Atividade para concessão de Empréstimos e Financiamentos destinados à Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB -, para pagamento de suas dívidas trabalhistas e previdenciárias, bem como demais despesas necessárias à sua liquidação e extinção.
Parágrafo único - A origem da dotação orçamentária será por conta da Arrecadação de Recursos do Tesouro do Estado.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 4º da LEI Nº 10.298 , de 16 de novembro de 1994.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2004.LEI Nº 12.222, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7597/1981 de 28/12/1981
Lei Ordinária nº 11515/2000 de 13/07/2000
Lei Ordinária nº 10718/1996 de 16/01/1996
Lei Ordinária nº 9963/1993 de 07/10/1993
Lei Ordinária nº 10916/1996 de //
Lei Ordinária nº 10717/1996 de 16/01/1996
Lei Ordinária nº 9238/1991 de 14/03/1991
Lei Ordinária nº 11756/2002 de 05/04/2002
Lei Ordinária nº 11757/2002 de 05/04/2002
Lei Ordinária nº 6672/1974 de 22/04/1974
Lei Ordinária nº 11005/1997 de 19/08/1997
Lei Ordinária nº 10128/1994 de 28/03/1994
Lei Ordinária nº 10298/1994 de 16/11/1994
Lei Ordinária nº 10959/1997 de 27/05/1997