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Lei Ordinária nº 12.227/2005

DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DOS VEÍCULOS DO SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPORTE METROPOLITANO DE PORTO ALEGRE - RMPA - COM DISPOSITIVOS DE ACESSO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, OBESOS, GESTANTE E IDOSOS.

LEI Nº 12.227, DE 05 DE JANEIRO EE 2005.

DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DOS VEÍCULOS DO SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPORTE METROPOLITANO DE PORTO ALEGRE - RMPA - COM DISPOSITIVOS DE ACESSO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, OBESOS, GESTANTE E IDOSOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os veículos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano de Porto Alegre - RMPA - disponibilizarão dispositivos que facilitem o acesso das pessoas portadoras de deficiência física, obesos, gestantes e idosos.

§ 1º - Os dispositivos de que trata esta Lei serão instalados em veículos de transporte de passageiros, conforme parecer técnico do órgão estadual competente, observados os seguintes requisitos:

I - reserva de espaço interno, com equipamento de fixação para, pelo menos, duas cadeiras de rodas;

II - remoção de obstáculos internos que dificultem a passagem das pessoas a que se refere esta Lei;

III - instalação de, pelo menos, dois assentos adequados à utilização por idosos, gestantes e obesos.

§ 2º - Os veículos adaptados com os dispositivos de acesso, de que trata esta Lei, terão identificação sensorial própria e não serão de uso exclusivo dos portadores de deficiência.

§ 3º - Os veículos com as adaptações a que se refere o

§ 2º, circularão em horários fixos, de conhecimento da população, em proporção a ser definida pelo órgão estadual competente, respeitando o limite de, no mínimo, um veículo por empresa com frota acima de 20 (vinte) veículos, contemplando todos os municípios

Art. 2º Caberá às empresas concessionárias de transporte coletivo a instalação, em seus veículos de transporte de passageiros. dos dispositivos que facilitem o acesso às pessoas portadoras de deficiência física, obesos, gestantes e idosos, sob a supervisão do órgão estadual competente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de janeiro de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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