Lei Ordinária nº 12.236/2005
CRIA CARGOS NO QUADRO-GERAL DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO E NO QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.236, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.
CRIA CARGOS NO QUADRO-GERAL DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO E NO QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam criados 359 (trezentos e cinqüenta e nove) cargos de provimento efetivo na categoria funcional de Técnico Agrícola no Grupo de Recursos Naturais, Agricultura e Pecuária RNAP-20 do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reorganizado pela LEI Nº 7357 , de 8 de fevereiro de 1980, observado o percentual de 35%, 30%, 20% e 15% de distribuição nas Classes "D", "C", "B" e "A", conforme segue: II - GRUPO DE RECURSOS NATURAIS, AGRICULTURA E PECUÁRIA - RNAP-20 Nº de Cargos....Denominação da Categoria.............Código 53..............Técnico Agrícola...............RNAP.20.10.D.16 72..............Técnico Agrícola...............RNAP.20.10.C.15 108.............Técnico Agrícola...............RNAP.20.10.B.14 126.............Técnico Agrícola...............RNAP.20.10.A.13
Parágrafo único - VETADO.
Art. 2º - Ficam criados 113 (cento e treze) cargos de provimento efetivo na categoria funcional de Médico-Veterinário, integrante do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, de que trata a LEI Nº 8186 , de 17 de outubro de 1986, observado o percentual de 35%, 30%, 20% e 15% de distribuição nas Classes "D", "C", "B" e "A", conforme segue: Nº de Cargos....Denominação da Categoria............Classe 16..............Médico-Veterinário....................D 22..............Médico-Veterinário....................C 34..............Médico-Veterinário....................B 41..............Médico-Veterinário....................A
Art. 3º - Para o primeiro provimento, a Classe "A" das categorias funcionais de Técnico Agrícola e Médico-Veterinário ficam acrescidas, respectivamente, de 306 (trezentos e seis) e 97 (noventa e sete) cargos, que se extinguirão à medida que vagarem.
Art. 3º - Os cargos de Técnico Agrícola e de Médico-Veterinário, Classe "A" criados pelos arts. 1º e 2º desta Lei ficam acrescidos, respectivamente, de 306 (trezentos e seis) e 97 (noventa e sete) cargos, que se extinguirão à medida que vagar cargo nesta Classe por meio de promoção. (Redação dada pela Lei nº 13058 /2008)
Art. 4º - O provimento na Classe "A" dos cargos ora criados dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, e os demais por meio de promoção, conforme o previsto na LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, e regulamento próprio.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2005.