Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.239/2005

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROVENIENTES DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS DEVIDA À AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL - AGERGS - E INTRODUZ MODIFICAÇÕES NAS LEIS Nº 11.127, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1998, E Nº 11.863, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002, E ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.239, DE 19 DE JANEIRO DE 2005.

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROVENIENTES DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS DEVIDA À AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL - AGERGS - E INTRODUZ MODIFICAÇÕES NAS LEIS Nº 11.127 , DE 9 DE FEVEREIRO DE 1998, E Nº 11.863 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002, E ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, provenientes da Taxa de Serviços Diversos prevista no Título IX da Tabela de Incidência anexa à LEI Nº 8109 , de 19 de dezembro de 1985, relativo a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 1998 a 2002, observará o que segue: I - os valores devidos serão apurados conforme o disposto no Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei referida no "caput" com a Redação dada pela LEI Nº 11.073 , de 30 de dezembro de 1997, ou com a Redação dada pela LEI Nº 11.863 , de 16 de dezembro de 2002, prevalecendo o que resultar em valor menor; II - será realizado com dispensa das multas previstas nos artigos 9º e 71, da atualização monetária sobre elas incidente prevista no artigo 72 e com dispensa dos juros previstos no artigo 69, todos da LEI Nº 6537 , de 27 de fevereiro de 1973, observadas as seguintes condições: a) pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas atualizadas pelos mesmos critérios aplicáveis à cobrança dos créditos tributários, e não inferiores a R$ 100,00 (cem reais); b) o parcelamento deverá abranger todos os créditos tributários relativos a cada contribuinte e que sejam referidos ao período de 1998 a 2002.

Parágrafo único - O pagamento único ou o recolhimento da primeira parcela, havendo opção pelo pagamento parcelado, deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei. (Revogado pela Lei nº 12284 /2005)

Art. 2º - Na hipótese de a aplicação do disposto no inciso I do artigo anterior resultar em valor devido menor do que as importâncias já pagas pelo contribuinte, a diferença poderá ser compensada com os valores que vierem a ser devidos, provenientes da Taxa de Serviços Diversos prevista no Título IX da Tabela de Incidência anexa à LEI Nº 8109 , de 19 de dezembro de 1985, relativos a fatos geradores que ocorrerem a partir do exercício de 2005.

Parágrafo único - A compensação prevista no "caput" dependerá de requerimento instruído nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda e a competência para decidir sobre o pedido de compensação é a mesma estabelecida para o processo contencioso no inciso I do artigo 36 da LEI Nº 6537 , de 27 de fevereiro de 1973.

Art. 3º - A quitação dos créditos tributários nos termos do disposto na presente Lei implica confissão irrevogável e irretratável e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.

Art. 4º - O artigo 3º da LEI Nº 11.863 , de 16 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O pagamento da taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência anexa à LEI Nº 8109 , de 19 de dezembro de 1985, possibilita abatimento no valor devido ao poder concedente, a título de fiscalização, previsto nos respectivos instrumentos de delegação dos serviços públicos.

Parágrafo único - O abatimento de que trata o "caput" em montante equivalente ao valor pago da taxa fica limitado a 40% (quarenta por cento) do valor devido ao poder concedente."

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o

§ 2º do artigo 11 da LEI Nº 11.127 , de 9 de fevereiro de 1998. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 2005.