Lei Ordinária nº 12.242/2005
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Pirapó.
LEI Nº 12.242, DE 07 DE ABRIL DE 2005.
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Pirapó.
(publicada no DOE nº 65, de 08 de abril de 2005)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pirapó uma fração de terras com área superficial de 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados), tendo a forma de um retângulo irregular, com frente para o norte, e com a estrada geral, sito em Linha Campina Leste, no Município de Pirapó, confrontando: ao norte, pela estrada geral, numa extensão de 60,00m (sessenta metros); no extremo noroeste, dessa linha e fazendo um ângulo reto na direção suleste, numa distância de 427,50m (quatrocentos e vinte e sete metros e meio), dividindo com terras de Rosa Dewes Schorr, do ângulo reto no extremo suleste dessa linha e na direção sudoeste, na direção de 117,00m (cento e dezessete metros) e confrontando com Elpídio Schumach; do ângulo reto, no extremo sudoeste, dessa linha na direção noroeste, na distância de 252,00m (duzentos e cinqüenta e dois metros), dividindo com terras de Rosa Dewes Schorr; do extremo nordeste; formando ângulo reto na direção nordeste, na distância de 57,00m (cinqüenta e sete metros) confrontando com terras da Mitra Diocesana; do extremo nordeste dessa linha e na direção noroeste até o ponto inicial, na distância de 175,50m (cento e setenta e cinco metros e meio), dividindo com terras da Mitra Diocesana. Referido imóvel está matriculado, sob o nº 944, no Ofício dos Registros Públicos do Município de São Nicolau, Comarca de São Luiz Gonzaga, e tombado sob o nº 3.504 no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior se destina ao desenvolvimento de políticas de fomento à indústria, agroindústria e agricultura familiar, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de abril de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Nenhum Ato.
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