Lei Ordinária nº 12.245/2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MISSÕES.
LEI Nº 12.245, DE 07 DE ABRIL DE 2005.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MISSÕES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de São Miguel das Missões constituído de uma fração de terras com área superficial de 10.601,50m2 de um todo maior de uma fração de terras de campo e matos, rural, com benfeitorias, com área de 55.662,20m², em condomínio e dentro de área maior em cuja condição permanecerá, situada no lugar denominado "Inhacapetum", distrito de Coimbra, cuja área maior confronta: ao norte, com terras de João Batista Borges dos Santos e Ramão Fernandes Garcia, outrora com Constâncio da Silva Machado e Manoel Antunes de Souza e Heitor Medeiros Serpa, por uma estrada geral e um lajeado, acidentes ainda atuais; ao sul, com terras de João Cardoso Duarte, anteriormente com Manoel do Nascimento e Silva e Pedro do Nascimento e Silva; a leste, com terras de João Antunes do Nascimento, Adão Alves Cassiano, Amâncio Mothci e Juvêncio Vieira de Souza, anteriormente com Pedro do Nascimento e Silva, Almerinda Pereira e sucessores de Severino do Nascimento e Silva; e ao poente, com terras atualmente pertencentes a João Cardoso Duarte, que outrora pertenciam a Militão do Nascimento e Silva e sucessores de Clarimundo José de Medeiros, pelo rio Inhacapetum, acidentes naturais. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 5992, e está matriculado, sob o nº 21.780, no Ofício dos Registros de Imóveis da Comarca de Santo Ângelo, no Livro 2-RG, fl.1.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior se destina ao funcionamento de uma escola municipal, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de abril de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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