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Lei Ordinária nº 12.252/2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE ITATIBA DO SUL.

LEI Nº 12.252, DE 07 DE ABRIL DE 2005.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE ITATIBA DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Itatiba do Sul, constituído do lote rural número quarenta e dois "A" (42 "A"), da Secção Parobé, com benfeitorias, com a área de 1,1440ha (um hectare, um mil quatrocentos e quarenta centiares), correspondente a 11.440m2 (onze mil, quatrocentos e quarenta metros quadrados), com as seguintes confrontações: ao norte, por uma estrada, com o lote nº 33; ao sul, por linha seca, com o lote nº 42; a leste. por uma estrada, com o lote nº 33; e a oeste, por linha seca, com o lote nº 43. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob o nº 4171, e está matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Erechim, no Livro nº 2 - RG, fl. 01, sob o nº 14.650.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior se destina ao funcionamento de uma escola municipal de ensino fundamental voltada ao meio rural.

Art. 3º O imóvel objeto desta doação reverterá ao patrimônio do Estado caso não sejam atendidas as disposições constantes no artigo 2º desta Lei.

Art. 4º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 5º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de abril de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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