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Lei Ordinária nº 12.253/2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE GAURAMA.

LEI Nº 12.253, DE 07 DE ABRIL DE 2005.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE GAURAMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Gaurama constituído do lote rural número quarenta e oito "A" (48-A), da Linha 4, Secção Barro, com benfeitoria, com área de 40.000,00m2 (quarenta mil metros quadrados), com as seguintes confrontações: norte, por linha seca com o lote nº 48 da Linha 4, na extensão de 400,0m; sul, por linha seca com o lote nº 50 da Linha 4, na extensão de 400,00m; leste, por linha seca com o lote nº 51 da Linha 5, na extensão de 100,00m; oeste, por linha seca com o lote nº 48, na extensão de 100,00m. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humano, sob o nº 3596, e matriculado no Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Gaurama, sob o nº 5.816, Livro nº 2-RG.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior se destina à utilização do prédio edificado no local para instalação de órgãos municipais de cultura, lazer e formação profissional e, no restante do terreno, para o cultivo de hortaliças e sementes úteis à comunidade, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 4º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 e abril de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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