Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.254/2005

AUTORIZA O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS -, A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE PORTO LUCENA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.254, DE 07 DE ABRIL DE 2005.

AUTORIZA O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS -, A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE PORTO LUCENA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, autorizado a doar ao Município de Porto Lucena os imóveis abaixo descritos, com área total de 25.200m², constituídos da: I - Chácara nº 145 (cento e quarenta e cinco), com a área de 10.800m2 (dez mil e oitocentos metros quadrados), sem benfeitorias, confrontando: ao norte, com a Chácara nº 144, pertencente a Helmuth Strelow; ao sul, com a Chácara nº 146, pertencente ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Sul; a leste, com a Chácara nº 160, pertencente a Waldemar Jorge Krapf; e, a oeste, com a estrada à Porto Xavier, matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Santo Cristo, Livro nº 2-RG, folha 1, sob o nº 544; II - Chácara nº 146 (cento e quarenta e seis), com a área de 14.400m2 (quatorze mil e quatrocentos metros quadrados), com benfeitorias, confrontando: ao norte, com a Chácara nº 145, pertencente ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Sul; ao sul, com a Chácara nº 147, de propriedade de João Ferreira Filho; a leste, com a Chácara nº 160, pertencente a Waldemar Jorge Krapf, e nº 159, pertencente a Alcido Reinaldo Lavall; e, a oeste, com a estrada à Porto Xavier, matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Santo Cristo, Livro nº 2-RG, folha 1, sob o nº 545.

Art. 2º - Os imóveis descritos no artigo anterior se destinam à implantação de abrigo para recuperação e acompanhamento assistencial de crianças, jovens e idosos, revertendo ao patrimônio do doador caso lhes sejam dada destinação diversa.

Art. 2º Os imóveis descritos no art. 1.º destinam-se ao loteamento urbano de interesse social, revertendo ao patrimônio do doador, caso lhes sejam dada destinação diversa. (Redação dada pela Lei nº 14140 /2012)

Art. 3º - Os bens objeto desta doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 4º - As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de abril de 2005.