Lei Ordinária nº 12.258/2005
DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DE REVISTAS ÍNTIMAS NOS FUNCIONÁRIOS PELAS EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.258, DE 22 DE ABRIL DE 2005.
DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DE REVISTAS ÍNTIMAS NOS FUNCIONÁRIOS PELAS EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica proibida, em todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a prática de revista íntima nos funcionários.
Parágrafo único - A revista íntima de que trata o "caput" deste artigo, engloba, além do despimento coercitivo, todo e qualquer ato de molestamento físico que exponha o corpo dos funcionários.
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.