Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.260/2005

DISPÕE SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS -, DO QUADRO DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS E DO QUADRO EM EXTINÇÃO, JUNTO À SECRETARIA DOS TRANSPORTES E DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.260, DE 03 DE MAIO DE 2005.

DISPÕE SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS -, DO QUADRO DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS E DO QUADRO EM EXTINÇÃO, JUNTO À SECRETARIA DOS TRANSPORTES E DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A parcela autônoma instituída pelo artigo 2º das LEIS Nº 11.753 , Nº 11.754 e Nº 11.759 , todas de 5 de abril de 2002, será reajustada, cumulativamente, pelos mesmos índices e prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 2º da LEI Nº 12.222 , de 30 de dezembro de 2004.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de maio de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11753/2002 de 05/04/2002

Lei Ordinária nº 11754/2002 de 05/04/2002

Lei Ordinária nº 11759/2002 de 05/04/2002