Lei Ordinária nº 12.261/2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS À ASSOCIAÇÃO DE GARANTIA DE CRÉDITO DA SERRA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.261, DE 03 DE MAIO DE 2005.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS À ASSOCIAÇÃO DE GARANTIA DE CRÉDITO DA SERRA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI -, proceder o repasse de recursos financeiros do Projeto Sociedade de Garantia de Crédito - Projeto 6543, à Associação de Garantia de Crédito da Serra Gaúcha, inscrita no CNPJ sob o nº 06.047.282/0001-69, no valor total de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), em quatro parcelas conforme segue:
Parcela................Valor R$
1ª...................150.000,00
2ª...................517.000,00
3ª...................333.000,00
4ª...................300.000,00
TOTAL..............1.300.000,00
Art. 2º Os recursos repassados à Associação de Garantia de Crédito da Serra Gaúcha deverão ser utilizados com o objetivo de fomentar o desenvolvimento regional e facilitar o acesso ao crédito para as micro, pequenas e médias empresas associadas, por meio do complemento das garantias exigidas pelos Bancos, possibilitando o incremento de outros benefícios como suporte técnico e gerencial, menores taxas de juros em função da diluição do risco, além do desenvolvimento de uma cultura associativa entre os beneficiários.
Art. 3º Para o recebimento dos recursos, a Associação de Garantia de Crédito da Serra Gaúcha deverá firmar Termo de Cooperação Técnica e Financeira com a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais fixando a forma de execução e as condições de aplicação dos recursos.
Art. 4º A fiscalização da utilização dos recursos repassados pelo Estado à Associação de Garantia de Crédito da Serra Gaúcha será executada pela SEDAI, por intermédio do Departamento de Desenvolvimento Empresarial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de maio de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.