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Lei Ordinária nº 12.262/2005

DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DOS SERVIDORES DOS QUADROS DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PARA A PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.262, DE 04 DE MAIO DE 2005.

DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DOS SERVIDORES DOS QUADROS DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PARA A PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O servidor integrante de um dos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça somente poderá afastar-se do serviço para a prestação de concurso público, quaisquer que sejam as fases ou etapas, sem ônus para o Ministério Público.

Art. 2º Caso o afastamento de que trata esta Lei incluir freqüência a curso integrante de fase de concurso, durante seu afastamento, o servidor deverá recolher a contribuição previdenciária e de assistência à saúde, nos valores correspondentes às respectivas bases de cálculo de seu cargo, independentemente de eventual bolsa-auxílio que venha a perceber no órgão ou instituição na qual esteja a prestar concurso.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de maio de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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