Lei Ordinária nº 12.264/2005
EXTINGUE CARGOS E CRIA CARGOS/FUNÇÕES NOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DE 1º GRAU.
LEI Nº 12.264, DE 17 DE MAIO DE 2005.
EXTINGUE CARGOS E CRIA CARGOS/FUNÇÕES NOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DE 1º GRAU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam extintos os 389 (trezentos e oitenta e nove) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão PJ-I-J, criados pelo artigo 21 da LEI Nº 11.835 , de 21 de outubro de 2002.
Art. 2º - Ficam criados, nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, os seguintes cargos: I - 567 (quinhentos e sessenta e sete) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho da Magistratura, nas Varas Judiciais das Comarcas de Entrância Inicial, Intermediária e Final, sendo: a) 200 (duzentos) cargos na Entrância Final; b) 217 (duzentos e dezessete) cargos na Entrância Intermediária; c) 150 (cento e cinqüenta) cargos na Entrância Inicial. II - 68 (sessenta e oito) cargos de Assessor de Pretor, padrão CC/FG-PJ-E, cuja lotação e relotação fica ao encargo do Conselho da Magistratura, de acordo com a movimentação dos Pretores.
Parágrafo único - Os cargos criados no inciso II serão extintos à medida que vagarem os cargos de Pretor, que constituem quadro em extinção.
Parágrafo único. Os cargos criados no inciso II, ainda providos em 1º de janeiro de 2013, ou que posteriormente vieram a ser providos, ficam transformados, na medida em que vagarem os cargos de Pretor, que constituem quadro em extinção, em cargos de Assessor de Juiz, padrão CC/FG-PJ-E e incorporados definitivamente ao quadro de cargos dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau. (Redação dada pela Lei nº 14666 /2014)
Art. 3º - As atribuições dos cargos criados no artigo 2º, bem como a escolaridade, são as seguintes: __________________________________________________________________ |CARGO EM COMISSÃO| ATRIBLIÇOES SINTÉTICAS | ESCOLARIDADE | |OU FUNÇÃO GRATI-| | | |FICADA | | | |=================|===============================|================| | Assessor de Juiz | Prestar assessoramento ao Juiz | Curso de Ciên- | | de Direito | de Direito, em assuntos relati- | cias Jurídicas e | | | vos à prestação jurisdicional; | Sociais | | | elaborar pesquisas doutrinárias | | | | e jurisprudências, para serem | | | | utilizadas no trabalho senten- | | | | cial; manter atualizados os re- | | | | gistros sintéticos referentes a | | | | temas jurídicos de utilidade | | | | para o desempenho da função ju- | | | | risdicional; atuar como conci- | | | | liador em audiências de rito | | | | sumário; elaborar despachos e | | | | minutas de decisões interlocu- | | | | tórias; elaborar relatórios em | | | | geral; auxiliar os Juízes de | | | | Direito no desempenho das ati- | | | | vidades administrativas da Va- | | | | ra;exercer outras tarefas afins | | |Assessor de Juiz |Prestar assessoramento em |Ciências Jurídi-| |de Direito |assuntos relativos à prestação |cas e Sociais | | |jurisdicional; elaborar pesqui-| | | |sas doutrinárias e | | | |jurisprudenciais; manter | | | |atualizados os registros sinté-| | | |ticos referentes a temas jurí- | | | |dicos de utilidade para o | | | |desempenho da função | | | |jurisdicional; atuar como | | | |conciliador em audiências de | | | |rito sumário; elaborar despa- | | | |chos e minutas de decisões; | | | |elaborar relatórios em geral; | | | |auxiliar no desempenho das | | | |atividades administrativas da | | | |Vara; exercer outras tarefas | | | |afins. | | (Redação dada pela Lei nº 14666 /2014) |-----------------|-------------------------------|----------------| |Assessor de Pre-|Prestar assessoramento ao Pre-|Curso de Ciên-| |tor |tor de Direito, em assuntos re-|cias Jurídicas e| | |lativos à prestação jurisdicio-|Sociais | | |nal; elaborar pesquisas doutri-| | | |nárias e jurisprudências, para | | | |serem utilizadas no trabalho | | | |sentencial; manter atualizados | | | |os registros sintéticos refe-| | | |rentes a temas jurídicos de u-| | | |tilidade para o desempenho da | | | |função jurisdicional; atuar co-| | | |mo conciliador em audiências de| | | |rito sumário; elaborar despa-| | | |chos e minutas de decisões in-| | | |terlocutórias; elaborar relató-| | | |rios em geral; exercer outras | | | |tarefas afins. | | |_________________|_______________________________|________________|
Art. 4º - O valor do padrão CC/FG-PJ-E fica fixado em R$ 837,55 (oitocentos e trinta e sete reais e cinqüenta e cinco centavos) para a Função Gratificada e, para o Cargo em Comissão, R$ 2.512,65 (dois mil quinhentos e doze reais e sessenta e cinco centavos), na entrância inicial; R$ 2.700,58 (dois mil e setecentos reais e cinqüenta e oito centavos), na entrância intermediária; e R$ 2.907,93 (dois mil novecentos e sete reais e noventa e três centavos), na entrância final.
Parágrafo único - O servidor efetivo designado para a Função Gratificada poderá optar pelos vencimentos do Cargo em Comissão correspondente.
Art. 5º - Sobre os valores estabelecidos no artigo anterior, não se aplicam as disposições contidas no art. 20 da LEI Nº 11.291 , de 23 de dezembro de 1998, e no art. 2º da LEI Nº 8766 , de 21 de dezembro de 1988.
Art. 6º - A nomeação para o Cargo em Comissão de Assessor de Juiz de Direito e Assessor de Pretor será feita entre Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, por indicação do respectivo magistrado, não podendo recair em cônjuge, companheiro e parentes consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, de Desembargadores, Juizes de Direito e Pretores.
§ 1º - As Funções Gratificadas de Assessor de Juiz de Direito e Assessor de Pretor serão providas por Oficiais Escreventes que sejam Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, por indicação do respectivo magistrado.
§ 2º - Aos cargos a que se refere o "caput" é atribuída a mesma carga horária prevista aos demais cargos da Justiça de 1º Grau.
§ 3º - O preenchimento dos cargos/funções criados no art. 2º se dará na proporção de 1/3 (um terço) a cada ano, a partir da data da publicação desta Lei, observadas as vagas existentes nas respectivas entrâncias.
Art. 7º - Ficam revogados o
Art. 21 e o anexo único da LEI Nº 11.835 , de 21 de outubro de 2002.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio 2005.