Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.266/2005

ALTERA DISPOSIÇÕES DO REGIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS A QUE SE REFERE A LEI Nº 8951, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.266, DE 17 DE MAIO DE 2005.

(Revogada pela Lei nº 14634 /2014) ALTERA DISPOSIÇÕES DO REGIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS A QUE SE REFERE A LEI Nº 8951 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica acrescentada a observação 6ª, ao item nº 1, da Tabela I, Dos Escrivães, constante no Anexo à LEI Nº 8951 , de 28 de dezembro de 1989, com a seguinte redação: "1 - ....... Observações: ............ 6º) Nos processos de execução de sentença contra o Estado do Rio Grande do Sul e suas autarquias, as custas judiciais deverão ser pagas, ao final, pelo credor, se vencido."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na a de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2005.