Lei Ordinária nº 12.269/2005
DISPÕE SOBRE A LEI Nº 6536, DE 31 DE JANEIRO DE 1973, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
LEI Nº 12.269, DE 17 DE MAIO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A LEI Nº 6536 , DE 31 DE JANEIRO DE 1973, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado . que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Acrescenta o
§ 4º ao art. 46 da LEI Nº 6536 , de 31 de janeiro de 1973, com a seguinte redação:
"Art. 46 - .........
§ 4º - É vedado o afastamento do membro do Ministério Público para a prestação de concursos públicos, quaisquer que sejam as fases ou etapas salvo na hipótese prevista no inciso XI do art. 53."
Art. 2º Altera a redação do inciso XI do art. 53 da LEI Nº 6536 /73, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53 - Serão considerados de efetivo exercício, para efeito do artigo anterior, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado do serviço em virtude de:
........
XI - prestação de concurso para concorrer a cargo, emprego ou função pública de magistério superior ou secundário;
........"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6536/1973 de 31/01/1973