Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.269/2005

DISPÕE SOBRE A LEI Nº 6536, DE 31 DE JANEIRO DE 1973, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

LEI Nº 12.269, DE 17 DE MAIO DE 2005.

DISPÕE SOBRE A LEI Nº 6536 , DE 31 DE JANEIRO DE 1973, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado . que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Acrescenta o

§ 4º ao art. 46 da LEI Nº 6536 , de 31 de janeiro de 1973, com a seguinte redação:

"Art. 46 - .........

§ 4º - É vedado o afastamento do membro do Ministério Público para a prestação de concursos públicos, quaisquer que sejam as fases ou etapas salvo na hipótese prevista no inciso XI do art. 53."

Art. 2º Altera a redação do inciso XI do art. 53 da LEI Nº 6536 /73, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53 - Serão considerados de efetivo exercício, para efeito do artigo anterior, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado do serviço em virtude de:

........

XI - prestação de concurso para concorrer a cargo, emprego ou função pública de magistério superior ou secundário;

........"

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6536/1973 de 31/01/1973