Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.277/2005

DECLARA INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A ESTAÇÃO FÉRREA DA CIDADE DE PELOTAS.

LEI Nº 12.277, DE 24 DE MAIO DE 2005.

DECLARA INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A ESTAÇÃO FÉRREA DA CIDADE DE PELOTAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É declarado patrimônio cultural do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos e para os fins dos artigos 221, 222, 223 e 251,

§ 1º e incisos, da Constituição Estadual, a Estação Férrea da cidade de Pelotas.

Parágrafo único - O Prédio da Estação Férrea, inaugurado em 1884, está localizado na cidade de Pelotas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de maio de 2005.

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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