Lei Ordinária nº 12.279/2005
INSTITUI O SERVIÇO ESPECIALIZADO VOLUNTÁRIO DE INATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.279, DE 31 DE MAIO DE 2005.
INSTITUI O SERVIÇO ESPECIALIZADO VOLUNTÁRIO DE INATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído, no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Serviço Especializado Voluntário, a ser exercido por membros e servidores dos quadros do Ministério Público, para o desempenho de funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração.
Art. 2º O serviço será exercido mediante a assinatura de termo de adesão pelo inativo, que será designado para o exercício das funções mediante ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3º A prestação do serviço não gera direito à remuneração, vínculo empregatício, obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 4º O prestador do serviço poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho de suas atividades, desde que previamente autorizadas.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.