Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.279/2005

INSTITUI O SERVIÇO ESPECIALIZADO VOLUNTÁRIO DE INATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.279, DE 31 DE MAIO DE 2005.

INSTITUI O SERVIÇO ESPECIALIZADO VOLUNTÁRIO DE INATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído, no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Serviço Especializado Voluntário, a ser exercido por membros e servidores dos quadros do Ministério Público, para o desempenho de funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração.

Art. 2º O serviço será exercido mediante a assinatura de termo de adesão pelo inativo, que será designado para o exercício das funções mediante ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 3º A prestação do serviço não gera direito à remuneração, vínculo empregatício, obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 4º O prestador do serviço poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho de suas atividades, desde que previamente autorizadas.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.