Lei Ordinária nº 12.282/2005
DECLARA O CARIJO DA CANÇÃO GAÚCHA INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
LEI Nº 12.282, DE 01 DE JUNHO DE 2005.
DECLARA O CARIJO DA CANÇÃO GAÚCHA INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica declarado como integrante do patrimônio cultural do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos e para os fins dos artigos 221, 222 e 223 da Constituição do Estado, o Carijo da Canção Gaúcha, realizado anualmente na cidade de Palmeira das Missões.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de junho de 2005.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.