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Lei Ordinária nº 12.284/2005

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 8820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, E ALTERAÇÕES, QUE INSTITUIU O ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.284, DE 07 DE JUNHO DE 2005.

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 8820 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, E ALTERAÇÕES, QUE INSTITUIU O ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na LEI Nº 8820 , de 27 de janeiro de 1989:

I - no inciso II do artigo 23, fica acrescentada a alínea "h" com a seguinte redação:

"Art. 23 - ........

"h) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul."

II - na

Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados os itens LVII e LVIII, conforme segue:

LVII - Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo.

LVIII - Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo, que atenda às condições estabelecidas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul."

Art. 2º O prazo referido no parágrafo único do artigo 1º da LEI Nº 12.239 , de 19 de janeiro de 2005, passa a ser de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 1º da LEI Nº 12.239 , de 19 de janeiro de 2005.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de junho de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8820/1989 de 27/01/1989

Lei Ordinária nº 12239/2005 de 19/01/2005