Lei Ordinária nº 12.288/2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DOS CAMPOS - RS.
LEI Nº 12.288, DE 08 DE JUNHO DE 2005.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DOS CAMPOS - RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Monte Alegre dos Campos uma área de terras com 2.876m², situada na Vila Esteira, 8º Distrito do Município de Monte Alegre dos Campos, confrontando, à frente, com a rua Borges de Medeiros, com 32m; aos fundos, com a rua 24 de outubro, por onde mede 32m; do lado direito, com a rua Luiz de Almeida França, por onde mede 93m; e, no lado esquerdo, com terras de Cândido Rodrigues Maciel, por onde mede 93m, no quarteirão formado pelas ruas Cel. Teodoro Camargo, Borges de Medeiros, Luiz de Almeida França e 24 de Outubro. Neste imóvel está construída, desde o ano de 1941, a Escola Rural Luiz de Almeida França, pertencente to Estado do Rio Grande do Sul. O referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 3598, e registrado sob a matrícula de nº 16.122, fls. 01 - Livro nº 2, conforme certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vacaria.
Art. 2º A presente doação tem por finalidade a instalação de Escola Municipal, revertendo ao Patrimônio Estadual caso seja dada destinação diversa.
Art. 3º O bem, objeto desta doação, fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de junho de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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