Lei Ordinária nº 12.290/2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE TAPEJARA.
LEI Nº 12.290, DE 08 DE JUNHO DE 2005.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE TAPEJARA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Tapejara, constituído de uma parte de terras de cultura, com benfeitoria, com área superficial de 40.020m2 (quarenta mil e vinte metros quadrados), constante do lote rural sob o nº 51 da Secção Carreteiro, situada atualmente em Santa Rita, confrontando: ao norte, por uma estrada geral que conduz desta cidade a Colônia Langaro, numa extensão de 156m (cento e cinqüenta e seis metros); ao sul, com terras de José Luzza, numa extensão de 120m (cento e vinte metros); ao nascente, ainda com terras de José Luzza, numa extensão de 290m (duzentos e noventa metros); e, ao poente, com o lote 52 (cinqüenta e dois) de Pedro Bizutti, numa extensão de 290m (duzentos e noventa metros). O referido imóvel se encontra tombado no Departamento de Administração e do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob nº 2459 e matriculado sob nº 12.422 do Registro Geral de Imóveis de Tapejara, fls. 073 do Livro nº 3/K.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior se destina ao funcionamento de uma unidade escolar, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de junho de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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