Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.292/2005

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 6672, DE 22 DE ABRIL DE 1974, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL.

LEI Nº 12.292, DE 16 DE JUNHO DE 2005.

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 6672 , DE 22 DE ABRIL DE 1974, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na LEI Nº 6672 , de 22 de abril de 1974, que dispõe sobre o Estatuto e Plano do Magistério Público do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I - o "caput" do artigo 18 passa a ter nova redação, ficando revogado seu

§ 1º, passando o

§ 2º a ser 1º e acrescentados os seguintes §§ 2º e 3º:

"Art. -18 - A posse verificar-se-á até 15 (quinze) dias após a publicação do ato de provimento no Diário Oficial ou, em até 5 (cinco) dias, a partir da publicação do laudo médico de que trata o artigo 17, inciso VI, desde que o nomeado ou o reintegrado tenha se apresentado para a realização dos exames de saúde dentro dos 15 (quinze) dias e a eles se submetido nas datas aprazadas.

...........

§ 2º - O Secretário de Estado da Educação, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos do artigo 17, incisos I, II, III, IV, V e VII, poderá autorizar a imediata posse e exercício, mediante justificativa fundamentada do Coordenador Regional de Educação, nos Municípios e, do Chefe da Divisão de Porto Alegre, na Capital.

§ 3º - Quando autorizados a posse e o exercício, nos termos previstos no parágrafo anterior, a inspeção médica realizar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias e, caso não satisfeito o requisito previsto no inciso VI do artigo 17, o ato de provimento será declarado nulo, sem prejuízo do período trabalhado."

II - o

§ 1º do artigo 19 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 19 - ........

§ 1º - O exercício do cargo será iniciado dentro de 5 (cinco) dias da posse."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de junho de 2005.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6672/1974 de 22/04/1974