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Lei Ordinária nº 12.296/2005

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA SEXUAL INFANTO-JUVENIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.296, DE 23 DE JUNHO DE 2005.

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA SEXUAL INFANTO-JUVENIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil voltado ao desenvolvimento de ações articuladas. intersetoriais e descentralizadas, destinadas ao implemento de atividades preventivas e de assistência especializada dirigidas a crianças, adolescentes e famílias vítimas de violência sexual infanto-juvenil.

Art. 2º O Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil será executado pelas Secretarias do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, da Educação, da Saúde, da Justiça e da Segurança, dos Transportes e do Turismo, Esporte e Lazer, sob coordenação da primeira.

Art. 3º Para consecução dos objetivos e metas do Programa, o Estado poderá celebrar convênios com Municípios e entidades não-govemamentais.

Art. 4º Para execução do Programa, o Estado contará com os recursos alocados no orçamento da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, e as despesas decorrentes da atuação das demais Secretaria estaduais correrão à conta de suas dotações orçamentárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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