Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.298/2005

FIXA O MONTANTE GLOBAL QUE PODERÁ SER AUTORIZADO PARA APLICAÇÕES EM PROJETOS CULTURAIS, PREVISTO NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 10.846, DE 19 DE AGOSTO DE 1996, PARA O EXERCÍCIO DE 2005.

LEI Nº 12.298, DE 23 DE JUNHO DE 2005.

FIXA O MONTANTE GLOBAL QUE PODERÁ SER AUTORIZADO PARA APLICAÇÕES EM PROJETOS CULTURAIS, PREVISTO NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 10.846 , DE 19 DE AGOSTO DE 1996, PARA O EXERCÍCIO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O montante global que poderá ser autorizado, no exercício de 2005, para aplicação em projetos culturais na forma prevista no artigo 4º da LEI Nº 10.846 , de 19 de agosto de 1996, fica fixado em R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).

Parágrafo único - Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o montante global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10846/1996 de 19/08/1996